Decreto-Lei 1.045/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O aproveitamento far-se-á em cargo de Procurador da República de igual categoria ou de categoria correspondente ao respectivo vencimento e, se não existir vaga na carreira do Ministério Público Federal, mediante a transformação do cargo de que fôr ocupante.

Decreto-Lei 1.045/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O aproveitamento far-se-á em cargo de Procurador da República de igual categoria ou de categoria correspondente ao respectivo vencimento e, se não existir vaga na carreira do Ministério Público Federal, mediante a transformação do cargo de que fôr ocupante.