Decreto-Lei 1.045/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Os membros do Serviço Jurídico da União ou de suas autarquias, que, na data da publicação dêste Decreto-lei, não estejam exercendo cargo de Procurador da República, poderão ser aproveitados, a juízo exclusivo do Presidente da República, no Ministério Público Federal.

§ 1º - O aproveitamento de que trata êste artigo condiciona-se ao estágio probatório de 1 (um) ano, no exercício do cargo de Procurador da República.

§ 2º - Após o estágio, se o Procurador Geral da República, em despacho fundamentado, opinar contràriamente ao aproveitamento, será determinado o imediato retorno do funcionário à repartição de origem.

Decreto-Lei 1.045/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Os membros do Serviço Jurídico da União ou de suas autarquias, que, na data da publicação dêste Decreto-lei, não estejam exercendo cargo de Procurador da República, poderão ser aproveitados, a juízo exclusivo do Presidente da República, no Ministério Público Federal.

§ 1º - O aproveitamento de que trata êste artigo condiciona-se ao estágio probatório de 1 (um) ano, no exercício do cargo de Procurador da República.

§ 2º - Após o estágio, se o Procurador Geral da República, em despacho fundamentado, opinar contràriamente ao aproveitamento, será determinado o imediato retorno do funcionário à repartição de origem.