Decreto-Lei 1.045/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Os membros do Serviço Jurídico da União e de suas autarquias, e os do Ministério Público do Distrito Federal, que exerçam cargo de Procurador da República, na forma do artigo 91 e seus parágrafos da Lei número 5.010, de 30 de maio de 1966, deverão manifestar opção pela permanência definitiva no exercício do mencionado cargo ou pelo retôrno aos seus órgãos de origem, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.045/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Os membros do Serviço Jurídico da União e de suas autarquias, e os do Ministério Público do Distrito Federal, que exerçam cargo de Procurador da República, na forma do artigo 91 e seus parágrafos da Lei número 5.010, de 30 de maio de 1966, deverão manifestar opção pela permanência definitiva no exercício do mencionado cargo ou pelo retôrno aos seus órgãos de origem, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto-lei.