Art. 4º. O cargo de Subprocurador Geral será provido em caráter efetivo, por escolha do Presidente da República, dentre os Procuradores que hajam ingressado na carreira e nela contem mais de dez anos de serviço.
Decreto-Lei 267/1967 - Artigo 4
Art. 4º. O cargo de Subprocurador Geral será provido em caráter efetivo, por escolha do Presidente da República, dentre os Procuradores que hajam ingressado na carreira e nela contem mais de dez anos de serviço.