Art. 6º. O Procurador Geral será substituído nas suas férias, faltas e impedimentos, pelo Subprocurador e na falta dêste, pelo Procurador de Primeira Categoria mais antigo.
Decreto-Lei 267/1967 - Artigo 6
Art. 6º. O Procurador Geral será substituído nas suas férias, faltas e impedimentos, pelo Subprocurador e na falta dêste, pelo Procurador de Primeira Categoria mais antigo.