Decreto-Lei 267/1967 - Artigo 2

Art. 2º. São órgãos do Ministério Público Militar:

I - o Procurador Geral da Justiça Militar;

II - o Subprocurador Geral;

III - os Procuradores.

Decreto-Lei 267/1967 - Artigo 2

Art. 2º. São órgãos do Ministério Público Militar:

I - o Procurador Geral da Justiça Militar;

II - o Subprocurador Geral;

III - os Procuradores.