Decreto 11.259/2022 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...............

...............

§ 4º - ...............

...............

III - os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso ou que possam acarretar risco à estabilidade do sistema financeiro nacional; e

..............." (NR)

"Art. 9º-A ...............

...............

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 4º, caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social." (NR)

Decreto 11.259/2022 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...............

...............

§ 4º - ...............

...............

III - os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso ou que possam acarretar risco à estabilidade do sistema financeiro nacional; e

..............." (NR)

"Art. 9º-A ...............

...............

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 4º, caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social." (NR)