Art. 1º. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ...............
...............
§ 4º - ...............
...............
III - os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso ou que possam acarretar risco à estabilidade do sistema financeiro nacional; e
..............." (NR)
"Art. 9º-A ...............
...............
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 4º, caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social." (NR)