Lei 749/1949 - Artigo 2

Art. 2º. As dotações, a que se refere o artigo 1º, terão a especificação constante dos anexos desta lei.

Lei 749/1949 - Artigo 2

Art. 2º. As dotações, a que se refere o artigo 1º, terão a especificação constante dos anexos desta lei.