CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DO RENOVAR
DO CONSELHO DO RENOVAR
Art. 11. Ao Conselho do Renovar compete:
I - estabelecer diretrizes para a operacionalização do Renovar e para a remuneração dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras e pelas empresas de desmontagem;
II - estabelecer parâmetros para a implementação do Renovar em etapas;
III - estabelecer parâmetros para a elegibilidade dos bens de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 14.440, de 2022;
IV - aprovar as iniciativas de que trata o art. 7º da Lei nº 14.440, de 2022, para fins de credenciamento e descredenciamento;
V - estabelecer a forma de articulação da Plataforma Renovar com as iniciativas do Programa e dos custos associados;
VI - avaliar os resultados e propor alterações nas iniciativas às instituições coordenadoras;
VII - instituir grupos de trabalho para auxiliá-lo na execução de suas atividades;
VIII - propor alterações no Renovar, com vistas a sua modernização ou otimização; e
IX - editar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º - Os grupos de trabalho de que trata o inciso VII do caput:
I - serão compostos por, no máximo, dez membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
§ 2º - As decisões do Conselho do Renovar serão editadas por meio de resoluções publicadas no Diário Oficial da União.