Decreto 11.276/2022 - Artigo 12

Art. 12. O Conselho do Renovar é composto:

I - pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;

II - por um representante do Ministério da Economia;

III - por um representante do Ministério da Infraestrutura;

IV - por um representante do Ministério do Meio Ambiente;

V - por um representante do Ministério de Minas e Energia;

VI - por um representante do setor de transporte;

VII - por um representante da indústria; e

VIII - por um representante da sociedade.

§ 1º - Cada membro do Conselho do Renovar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho do Renovar de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VI do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Confederação Nacional do Transporte.

§ 4º - O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores.

§ 5º - O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VIII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Confederação Nacional de Transportadores Autônomos.

§ 6º - Os membros do Conselho do Renovar e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 7º - A participação no Conselho do Renovar e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 8º - A Secretaria-Executiva do Conselho do Renovar será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

Decreto 11.276/2022 - Artigo 12

Art. 12. O Conselho do Renovar é composto:

I - pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;

II - por um representante do Ministério da Economia;

III - por um representante do Ministério da Infraestrutura;

IV - por um representante do Ministério do Meio Ambiente;

V - por um representante do Ministério de Minas e Energia;

VI - por um representante do setor de transporte;

VII - por um representante da indústria; e

VIII - por um representante da sociedade.

§ 1º - Cada membro do Conselho do Renovar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho do Renovar de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VI do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Confederação Nacional do Transporte.

§ 4º - O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores.

§ 5º - O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VIII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Confederação Nacional de Transportadores Autônomos.

§ 6º - Os membros do Conselho do Renovar e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 7º - A participação no Conselho do Renovar e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 8º - A Secretaria-Executiva do Conselho do Renovar será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.