Art. 12. O Conselho do Renovar é composto:
I - pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;
II - por um representante do Ministério da Economia;
III - por um representante do Ministério da Infraestrutura;
IV - por um representante do Ministério do Meio Ambiente;
V - por um representante do Ministério de Minas e Energia;
VI - por um representante do setor de transporte;
VII - por um representante da indústria; e
VIII - por um representante da sociedade.
§ 1º - Cada membro do Conselho do Renovar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho do Renovar de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º - O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VI do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Confederação Nacional do Transporte.
§ 4º - O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores.
§ 5º - O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VIII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Confederação Nacional de Transportadores Autônomos.
§ 6º - Os membros do Conselho do Renovar e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 7º - A participação no Conselho do Renovar e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8º - A Secretaria-Executiva do Conselho do Renovar será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
I - pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;
II - por um representante do Ministério da Economia;
III - por um representante do Ministério da Infraestrutura;
IV - por um representante do Ministério do Meio Ambiente;
V - por um representante do Ministério de Minas e Energia;
VI - por um representante do setor de transporte;
VII - por um representante da indústria; e
VIII - por um representante da sociedade.
§ 1º - Cada membro do Conselho do Renovar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho do Renovar de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º - O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VI do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Confederação Nacional do Transporte.
§ 4º - O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores.
§ 5º - O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VIII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Confederação Nacional de Transportadores Autônomos.
§ 6º - Os membros do Conselho do Renovar e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 7º - A participação no Conselho do Renovar e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8º - A Secretaria-Executiva do Conselho do Renovar será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.