Decreto 11.276/2022 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DAS INICIATIVAS


Art. 8º. O Renovar contará com uma iniciativa de âmbito nacional coordenada pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, que será articulada por meio da Plataforma Renovar.

§ 1º - As iniciativas de que trata o art. 7º da Lei nº 14.440, de 2022, serão registradas na Plataforma Renovar.

§ 2º - A operação das iniciativas poderá ocorrer por meio de parcerias negociais ou operacionais entre a instituição coordenadora das iniciativas e as instituições financiadoras ou parceiras públicas ou privadas.

§ 3º - As instituições coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas credenciadas:

I - poderão captar recursos para o financiamento de ações no âmbito do Renovar; e

II - manterão controle para a identificação das operações realizadas no âmbito do Renovar.

§ 4º - A comprovação dos aportes nas iniciativas de que trata este artigo, na forma estabelecida em ato do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, desonerará os financiadores ou os parceiros privados da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos para a consecução dos objetivos do Renovar.

§ 5º - A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia comunicará à ANP, com base nas informações recebidas no âmbito do Conselho do Renovar, os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo por contratadas para a exploração e para a produção de petróleo e gás natural, para fins de cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do disposto no art. 81-B da Lei nº 9.478, de 1997.

§ 6º - A comunicação a que se refere o § 5º será realizada até 30 de julho de cada ano e compreenderá os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo entre 1º de julho do ano anterior e 30 de junho do ano corrente.

Decreto 11.276/2022 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DAS INICIATIVAS


Art. 8º. O Renovar contará com uma iniciativa de âmbito nacional coordenada pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, que será articulada por meio da Plataforma Renovar.

§ 1º - As iniciativas de que trata o art. 7º da Lei nº 14.440, de 2022, serão registradas na Plataforma Renovar.

§ 2º - A operação das iniciativas poderá ocorrer por meio de parcerias negociais ou operacionais entre a instituição coordenadora das iniciativas e as instituições financiadoras ou parceiras públicas ou privadas.

§ 3º - As instituições coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas credenciadas:

I - poderão captar recursos para o financiamento de ações no âmbito do Renovar; e

II - manterão controle para a identificação das operações realizadas no âmbito do Renovar.

§ 4º - A comprovação dos aportes nas iniciativas de que trata este artigo, na forma estabelecida em ato do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, desonerará os financiadores ou os parceiros privados da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos para a consecução dos objetivos do Renovar.

§ 5º - A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia comunicará à ANP, com base nas informações recebidas no âmbito do Conselho do Renovar, os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo por contratadas para a exploração e para a produção de petróleo e gás natural, para fins de cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do disposto no art. 81-B da Lei nº 9.478, de 1997.

§ 6º - A comunicação a que se refere o § 5º será realizada até 30 de julho de cada ano e compreenderá os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo entre 1º de julho do ano anterior e 30 de junho do ano corrente.