Decreto 11.276/2022 - Artigo 3

Art. 3º. São objetivos do Renovar, por meio do desmonte ou da destruição como sucata dos bens elegíveis:

I - reduzir os custos da logística no País;

II - aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência do transporte rodoviário;

III - gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros;

IV - contribuir para a diminuição dos níveis de emissão de poluentes pela frota rodoviária; e

V - contribuir para a melhoria na segurança viária.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos do Renovar, serão observados, quando couber:

I - os compromissos assumidos pelo País no âmbito:

a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998;

b) do Pacto Climático de Glasgow; e

c) do Compromisso Global de Metano; e

II - o Programa de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021.

Decreto 11.276/2022 - Artigo 3

Art. 3º. São objetivos do Renovar, por meio do desmonte ou da destruição como sucata dos bens elegíveis:

I - reduzir os custos da logística no País;

II - aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência do transporte rodoviário;

III - gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros;

IV - contribuir para a diminuição dos níveis de emissão de poluentes pela frota rodoviária; e

V - contribuir para a melhoria na segurança viária.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos do Renovar, serão observados, quando couber:

I - os compromissos assumidos pelo País no âmbito:

a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998;

b) do Pacto Climático de Glasgow; e

c) do Compromisso Global de Metano; e

II - o Programa de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021.