Art. 3º. São objetivos do Renovar, por meio do desmonte ou da destruição como sucata dos bens elegíveis:
I - reduzir os custos da logística no País;
II - aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência do transporte rodoviário;
III - gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros;
IV - contribuir para a diminuição dos níveis de emissão de poluentes pela frota rodoviária; e
V - contribuir para a melhoria na segurança viária.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos do Renovar, serão observados, quando couber:
I - os compromissos assumidos pelo País no âmbito:
a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998;
b) do Pacto Climático de Glasgow; e
c) do Compromisso Global de Metano; e
II - o Programa de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021.
I - reduzir os custos da logística no País;
II - aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência do transporte rodoviário;
III - gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros;
IV - contribuir para a diminuição dos níveis de emissão de poluentes pela frota rodoviária; e
V - contribuir para a melhoria na segurança viária.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos do Renovar, serão observados, quando couber:
I - os compromissos assumidos pelo País no âmbito:
a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998;
b) do Pacto Climático de Glasgow; e
c) do Compromisso Global de Metano; e
II - o Programa de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021.