Lei 9.533/1997 - Artigo 8

Art. 8º. O apoio da União aos programas municipais será estendido gradualmente de 1998 até o ano 2002, dentro dos critérios e condições previstos nesta Lei.

§ 1º - A cada ano o apoio da União será estendido prioritariamente às iniciativas daqueles Municípios mais carentes, segundo o critério da renda familiar per capita estabelecido no § 1º do art. 1º, obedecendo-se ao limite de vinte por cento do total desses Municípios existentes em cada Estado da Federação, até que, no prazo definido neste artigo, todos os Municípios passíveis de ajuda sejam beneficiados.

§ 2º - A execução do cronograma estabelecido neste artigo poderá ser acelerada, em função da disponibilidade de recursos.

§ 3º - A partir do quinto ano, havendo disponibilidade de recursos e considerando-se os resultados do programa, poderá o Poder Executivo estender a abrangência do programa para todos os Municípios brasileiros e para o Distrito Federal.

Lei 9.533/1997 - Artigo 8

Art. 8º. O apoio da União aos programas municipais será estendido gradualmente de 1998 até o ano 2002, dentro dos critérios e condições previstos nesta Lei.

§ 1º - A cada ano o apoio da União será estendido prioritariamente às iniciativas daqueles Municípios mais carentes, segundo o critério da renda familiar per capita estabelecido no § 1º do art. 1º, obedecendo-se ao limite de vinte por cento do total desses Municípios existentes em cada Estado da Federação, até que, no prazo definido neste artigo, todos os Municípios passíveis de ajuda sejam beneficiados.

§ 2º - A execução do cronograma estabelecido neste artigo poderá ser acelerada, em função da disponibilidade de recursos.

§ 3º - A partir do quinto ano, havendo disponibilidade de recursos e considerando-se os resultados do programa, poderá o Poder Executivo estender a abrangência do programa para todos os Municípios brasileiros e para o Distrito Federal.