Art. 3º. Poderão ser computados, como participação do Município e do Estado no financiamento do programa, os recursos municipais e estaduais destinados à assistência socioeducativa, em horário complementar ao da freqüência no ensino fundamental para os filhos e dependentes das famílias beneficiárias, inclusive portadores de deficiência.
Parágrafo único. A assistência socioeducativa inclui o apoio pedagógico aos trabalhos escolares, a alimentação e práticas desportivas oferecidas aos alunos.
Parágrafo único. A assistência socioeducativa inclui o apoio pedagógico aos trabalhos escolares, a alimentação e práticas desportivas oferecidas aos alunos.