Art. 7º. É vedada, para financiamento dos dispêndios gerados por esta Lei, a utilização dos recursos do salário-educação, contribuição social prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal.
Lei 9.533/1997 - Artigo 7
Art. 7º. É vedada, para financiamento dos dispêndios gerados por esta Lei, a utilização dos recursos do salário-educação, contribuição social prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal.