Art. 2º. A administração e fiscalização da Reserva Ecológica Raso da Catarina, será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente SEMA, do Ministério do Interior, na forma que dispõe a legislação federal específica.
Parágrafo único. A SEMA expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste artigo.
Parágrafo único. A SEMA expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste artigo.