Art. 4º. Constatada, na Reserva Ecológica de que trata este Decreto, a existência de jazidas minerais de relevante interesse para o desenvolvimento nacional, a área prevista no artigo 1º será redelimitada, a fim de permitir a respectiva exploração.
Decreto 89.268/1984 - Artigo 4
Art. 4º. Constatada, na Reserva Ecológica de que trata este Decreto, a existência de jazidas minerais de relevante interesse para o desenvolvimento nacional, a área prevista no artigo 1º será redelimitada, a fim de permitir a respectiva exploração.