Lei 15.164/2025 - Artigo 6

Art. 6º. A lei orçamentária anual da União destinará à educação pública e à saúde, utilizando como fonte recursos do Fundo Social (FS), o equivalente a 5% (cinco por cento) do montante do respectivo exercício, sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, nos termos de lei específica.

§ 1º - A vinculação prevista no caput vigorará por 5 (cinco) exercícios financeiros, contados da data de publicação da lei específica a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - (VETADO).

Lei 15.164/2025 - Artigo 6

Art. 6º. A lei orçamentária anual da União destinará à educação pública e à saúde, utilizando como fonte recursos do Fundo Social (FS), o equivalente a 5% (cinco por cento) do montante do respectivo exercício, sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, nos termos de lei específica.

§ 1º - A vinculação prevista no caput vigorará por 5 (cinco) exercícios financeiros, contados da data de publicação da lei específica a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - (VETADO).