Art. 3º. A Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...............
...............
§ 1º-A - Ato do Ministro de Estado das Cidades poderá adicionar faixas aos incisos I e II do caput deste artigo e atualizar os valores de renda bruta familiar correspondentes.
§ 2º - A atualização de valores a que se refere o § 1º-A deste artigo deverá ser realizada anualmente." (NR)
"Art. 6º ...............
...............
VII-A - Fundo Social (FS), criado pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
............... " (NR)