Lei 15.164/2025 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 47. ...............

...............

VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a seus efeitos e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas;

VIII - da infraestrutura social;

IX - da habitação de interesse social;

X - da infraestrutura hídrica;

XI - da segurança alimentar e nutricional;

XII - da defesa dos direitos e dos interesses dos povos indígenas.

...............

§ 4º - Além das hipóteses de que trata o caput deste artigo, é autorizada a destinação de recursos para:

I - a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A desta Lei; e

II - a gestão do Sistema Único de Assistência Social (Suas).

§ 5º - Para fins desta Lei, as famílias elegíveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, estão contempladas nos programas e projetos previstos no inciso IX do caput deste artigo.

§ 6º - (VETADO)." (NR)

"Art. 58. O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social (CDFS), ao qual compete:

I - propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, e nas regras fiscais vigentes; e

II - publicar o plano anual de aplicação dos recursos e o relatório anual do FS com informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno.

§ 1º - Regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos do FS.

§ 1º-A - Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos do FS, nos termos de regulamento.

§ 2º - A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º - (Revogado).

...............

§ 5º - Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 desta Lei deverão observar critérios de redução das desigualdades sociais e regionais." (NR)

"Art. 59-A. A União poderá destinar recursos do FS com o fim de constituir fonte para disponibilização de linhas de financiamento relativas a fundos públicos ou a políticas públicas previstas em lei, desde que:

I - os recursos não sejam utilizados, direta ou indiretamente, para concessão de garantias; e

II - os riscos das operações de crédito não sejam assumidos pela União.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, caso não haja na legislação específica disposições sobre as condições financeiras das linhas de financiamento, caberá ao CDFS propor e ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aprovar resolução que estabeleça os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FS, a título de administração e risco das operações.

§ 2º - Os agentes financeiros apresentarão ao CDFS relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FS.

§ 3º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo."

"Art. 60-A. Os atos e as operações decorrentes das transferências de recursos do FS para operações reembolsáveis ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), inclusive no que se refere aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos auferidos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável com recursos do Fundo na aplicação desses recursos.

§ 1º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas e os ganhos líquidos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Fica a Casa Civil da Presidência da República designada como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata este artigo."

"Art. 65-A. Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita prevista no art. 60-A desta Lei na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do exercício de 2026.

Parágrafo único. A renúncia fiscal prevista no art. 60-A desta Lei vigorará de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030."

Lei 15.164/2025 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 47. ...............

...............

VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a seus efeitos e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas;

VIII - da infraestrutura social;

IX - da habitação de interesse social;

X - da infraestrutura hídrica;

XI - da segurança alimentar e nutricional;

XII - da defesa dos direitos e dos interesses dos povos indígenas.

...............

§ 4º - Além das hipóteses de que trata o caput deste artigo, é autorizada a destinação de recursos para:

I - a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A desta Lei; e

II - a gestão do Sistema Único de Assistência Social (Suas).

§ 5º - Para fins desta Lei, as famílias elegíveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, estão contempladas nos programas e projetos previstos no inciso IX do caput deste artigo.

§ 6º - (VETADO)." (NR)

"Art. 58. O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social (CDFS), ao qual compete:

I - propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, e nas regras fiscais vigentes; e

II - publicar o plano anual de aplicação dos recursos e o relatório anual do FS com informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno.

§ 1º - Regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos do FS.

§ 1º-A - Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos do FS, nos termos de regulamento.

§ 2º - A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º - (Revogado).

...............

§ 5º - Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 desta Lei deverão observar critérios de redução das desigualdades sociais e regionais." (NR)

"Art. 59-A. A União poderá destinar recursos do FS com o fim de constituir fonte para disponibilização de linhas de financiamento relativas a fundos públicos ou a políticas públicas previstas em lei, desde que:

I - os recursos não sejam utilizados, direta ou indiretamente, para concessão de garantias; e

II - os riscos das operações de crédito não sejam assumidos pela União.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, caso não haja na legislação específica disposições sobre as condições financeiras das linhas de financiamento, caberá ao CDFS propor e ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aprovar resolução que estabeleça os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FS, a título de administração e risco das operações.

§ 2º - Os agentes financeiros apresentarão ao CDFS relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FS.

§ 3º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo."

"Art. 60-A. Os atos e as operações decorrentes das transferências de recursos do FS para operações reembolsáveis ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), inclusive no que se refere aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos auferidos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável com recursos do Fundo na aplicação desses recursos.

§ 1º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas e os ganhos líquidos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Fica a Casa Civil da Presidência da República designada como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata este artigo."

"Art. 65-A. Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita prevista no art. 60-A desta Lei na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do exercício de 2026.

Parágrafo único. A renúncia fiscal prevista no art. 60-A desta Lei vigorará de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030."