Art. 5º. As receitas auferidas pelo Fundo Rio Doce, gerido nos termos do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, ficam isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), inclusive no que se refere aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável.
§ 1º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas e os ganhos líquidos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - O benefício tributário de que trata este artigo tem o objetivo de propiciar a consecução das medidas reparatórias e das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, que ocorreu em 5 de novembro de 2015, nos termos do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025.
§ 3º - A renúncia fiscal prevista no caput e no § 1º deste artigo vigorará de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030.
§ 4º - Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata este artigo na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do exercício de 2026.
§ 5º - Fica a Casa Civil da Presidência da República designada como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata este artigo.
§ 1º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas e os ganhos líquidos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - O benefício tributário de que trata este artigo tem o objetivo de propiciar a consecução das medidas reparatórias e das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, que ocorreu em 5 de novembro de 2015, nos termos do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025.
§ 3º - A renúncia fiscal prevista no caput e no § 1º deste artigo vigorará de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030.
§ 4º - Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata este artigo na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do exercício de 2026.
§ 5º - Fica a Casa Civil da Presidência da República designada como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata este artigo.