Decreto 10.522/2020 - Artigo 2

Art. 2º. As localidades e o período de emprego das Forças Armadas serão definidos conforme os termos de requisição do Tribunal Superior Eleitoral.

Decreto 10.522/2020 - Artigo 2

Art. 2º. As localidades e o período de emprego das Forças Armadas serão definidos conforme os termos de requisição do Tribunal Superior Eleitoral.