Decreto 10.522/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a garantia da votação e da apuração das eleições de 2020.

Decreto 10.522/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a garantia da votação e da apuração das eleições de 2020.