DECRETO-LEI Nº 1.915, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981.
Prorroga até 31 de dezembro de 1983 o prazo da isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei 569, de 7 de maio de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA: