Lei 2.289/1954 - Artigo 1

Art. 1º. Os professores catedráticos da Universidade do Brasil, da Universidade Rural e da Escola Superior de Agricultura e de Medicina Veterinária aposentados compulsòriamente aos 68 (sessenta e oito) anos de idade, anteriormente à lei que aumentou os vencimentos dêsses servidores, terão seus estipêndios equiparados aos dos que estão passando à inatividade.

Lei 2.289/1954 - Artigo 1

Art. 1º. Os professores catedráticos da Universidade do Brasil, da Universidade Rural e da Escola Superior de Agricultura e de Medicina Veterinária aposentados compulsòriamente aos 68 (sessenta e oito) anos de idade, anteriormente à lei que aumentou os vencimentos dêsses servidores, terão seus estipêndios equiparados aos dos que estão passando à inatividade.