Lei 12.395/2011 - Artigo 15

Art. 15. O Programa Cidade Esportiva será realizado por meio de instrumento convenial entre a União e os entes federados participantes.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do Programa Cidade Esportiva referentes à parcela da União correrão à conta de recursos orçamentários específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.

Lei 12.395/2011 - Artigo 15

Art. 15. O Programa Cidade Esportiva será realizado por meio de instrumento convenial entre a União e os entes federados participantes.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do Programa Cidade Esportiva referentes à parcela da União correrão à conta de recursos orçamentários específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.