Art. 7º. Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.
Parágrafo único. Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego:
I - propor medidas para integrar a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego com outros programas e ações de qualificação profissional;
II - propor medidas para promover e articular iniciativas públicas federais destinadas ao desenvolvimento do capital humano nacional a fim de aumentar a produtividade e a empregabilidade;
III - apoiar iniciativas destinadas à aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;
IV - apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem:
a) o equilíbrio entre a demanda e a oferta de qualificação profissional; e
b) o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de qualificação profissional;
V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa a programas e ações de qualificação profissional; e
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego:
I - propor medidas para integrar a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego com outros programas e ações de qualificação profissional;
II - propor medidas para promover e articular iniciativas públicas federais destinadas ao desenvolvimento do capital humano nacional a fim de aumentar a produtividade e a empregabilidade;
III - apoiar iniciativas destinadas à aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;
IV - apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem:
a) o equilíbrio entre a demanda e a oferta de qualificação profissional; e
b) o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de qualificação profissional;
V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa a programas e ações de qualificação profissional; e
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.