Decreto 10.110/2019 - Artigo 4

Art. 4º. A Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego atenderá prioritariamente:

I - jovens que buscam a inserção no mercado de trabalho ou o primeiro emprego;

II - trabalhadores desempregados que estejam cadastrados no banco de dados do Sistema Nacional de Emprego;

III - trabalhadores empregados em ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva, que buscam a requalificação ou a recolocação no mercado de trabalho;

IV - trabalhadores empregados que atuem em setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda; e

V - pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Decreto 10.110/2019 - Artigo 4

Art. 4º. A Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego atenderá prioritariamente:

I - jovens que buscam a inserção no mercado de trabalho ou o primeiro emprego;

II - trabalhadores desempregados que estejam cadastrados no banco de dados do Sistema Nacional de Emprego;

III - trabalhadores empregados em ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva, que buscam a requalificação ou a recolocação no mercado de trabalho;

IV - trabalhadores empregados que atuem em setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda; e

V - pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.