Decreto 12.198/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - publicar o conjunto de princípios, de objetivos e de iniciativas que compõem a Estratégia Federal de Governo Digital a serem atingidos no período de 2024 a 2027;

II - coordenar e monitorar a execução da Estratégia Federal de Governo Digital;

III - apoiar, acompanhar e monitorar a execução dos Planos de Transformação Digital elaborados pelos órgãos e pelas entidades, observado o disposto no art. 6º, caput, inciso I;

IV - coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades;

V - ofertar, subsidiariamente, tecnologias e serviços compartilhados para a transformação digital;

VI - definir normas e padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades;

VII - incentivar o desenvolvimento, a implementação e o uso das Infraestruturas Públicas Digitais - IPD, por meio das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital - EFGD a serem executadas em articulação com os outros órgãos e entidades da administração pública federal;

VIII - selecionar e alocar força de trabalho para a execução da Estratégia Federal de Governo Digital, observadas as prioridades de Governo previstas no art. 10 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024; e

IX - desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública.

Parágrafo único. ASecretaria de Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução de suas competências.

Decreto 12.198/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - publicar o conjunto de princípios, de objetivos e de iniciativas que compõem a Estratégia Federal de Governo Digital a serem atingidos no período de 2024 a 2027;

II - coordenar e monitorar a execução da Estratégia Federal de Governo Digital;

III - apoiar, acompanhar e monitorar a execução dos Planos de Transformação Digital elaborados pelos órgãos e pelas entidades, observado o disposto no art. 6º, caput, inciso I;

IV - coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades;

V - ofertar, subsidiariamente, tecnologias e serviços compartilhados para a transformação digital;

VI - definir normas e padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades;

VII - incentivar o desenvolvimento, a implementação e o uso das Infraestruturas Públicas Digitais - IPD, por meio das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital - EFGD a serem executadas em articulação com os outros órgãos e entidades da administração pública federal;

VIII - selecionar e alocar força de trabalho para a execução da Estratégia Federal de Governo Digital, observadas as prioridades de Governo previstas no art. 10 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024; e

IX - desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública.

Parágrafo único. ASecretaria de Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução de suas competências.