Art. 6º. Para a consecução dos objetivos e das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027, os órgãos e as entidades elaborarão os seguintes instrumentos de planejamento:
I - Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:
a) serviços digitais e melhoria da qualidade;
b) unificação de canais digitais;
c) governança e gestão de dados; e
d) segurança e privacidade;
II - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, que conterá, no mínimo:
a) inventário de necessidades priorizado;
b) plano de metas e ações, unidade demandante e unidade responsável pela execução;
c) plano de gestão de pessoas;
d) plano orçamentário; e
e) plano de gestão de riscos; e
III - Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto noDecreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.
§ 1º - Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I e II docaput poderão ter seus conteúdos mínimos detalhados em ato da Secretaria de Governo Digital.
§ 2º - Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I, II e III do caput serão aprovados pelo respectivo Comitê de Governança Digital.
§ 3º - O Plano de Transformação Digital será pactuado conforme o disposto no art. 4º, caput, inciso II.
§ 4º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão elaborar conjuntamente seus Planos de Transformação Digital, estruturados de acordo com a área temática ou com a função de Governo.
I - Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:
a) serviços digitais e melhoria da qualidade;
b) unificação de canais digitais;
c) governança e gestão de dados; e
d) segurança e privacidade;
II - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, que conterá, no mínimo:
a) inventário de necessidades priorizado;
b) plano de metas e ações, unidade demandante e unidade responsável pela execução;
c) plano de gestão de pessoas;
d) plano orçamentário; e
e) plano de gestão de riscos; e
III - Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto noDecreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.
§ 1º - Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I e II docaput poderão ter seus conteúdos mínimos detalhados em ato da Secretaria de Governo Digital.
§ 2º - Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I, II e III do caput serão aprovados pelo respectivo Comitê de Governança Digital.
§ 3º - O Plano de Transformação Digital será pactuado conforme o disposto no art. 4º, caput, inciso II.
§ 4º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão elaborar conjuntamente seus Planos de Transformação Digital, estruturados de acordo com a área temática ou com a função de Governo.