Art. 6º. A partir dos ETPs, caracterizada a viabilidade da contratação e mediante aprovação e concordância da autoridade competente pelo prosseguimento, a área de engenharia e patrimônio imobiliário passará à elaboração do Termo de Referência, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - descrição e especificação do objeto;
II - fundamentação da locação, que consiste na referência aos ETPs correspondentes;
III - descrição da solução como um todo;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de:
a) execução do objeto; e
b) gestão do contrato;
VI - critérios de medição e de pagamento;
VII - forma e critério de seleção do fornecedor;
VIII - estimativa do valor da contratação, acompanhada das memórias de cálculo e documentos que lhe dão suporte; e
IX - adequação orçamentária.
§ 1º - Para fins de verificação da adequação orçamentária, o processo será encaminhado à respectiva área de orçamento e finanças para emissão do ateste de disponibilidade orçamentária e ao ordenador da despesa para a emissão de declaração de que a nova despesa ou seu aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, nos termos dispostos no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º - Quanto às benfeitorias no imóvel, o Termo de Referência:
I - deve prever que as benfeitorias necessárias são de única e exclusiva responsabilidade do locador e que é vedada a realização de toda e qualquer benfeitoria voluptuária; e
II - pode prever que:
a) as benfeitorias úteis a serem realizadas, que visem o atendimento dos requisitos da contratação, sejam de obrigação do proprietário do imóvel, e, nesta hipótese, serão avaliadas as condições específicas de vantajosidade em:
1. realizar precificação específica e apartada do valor de locação do imóvel, a qual deverá ser amortizada em cronograma financeiro específico ao longo da vigência inicial da contratação, devendo-se dispor, neste caso, de cláusula contratual quanto à possibilidade do INSS remover as benfeitorias que puderem ser retiradas sem causar dano ao imóvel, sendo que as não passíveis de remoção serão indenizáveis e permitirão o exercício do direito de retenção; e
2. ser prevista a condição do imóvel adaptado em situação paradigma com as benfeitorias úteis, a serem consideradas na avaliação de valor de locação do imóvel, conforme a NBR 14.653, devendo neste caso se dispor de cláusula contratual de que o INSS não procederá em nenhuma hipótese à indenização sobre as eventuais benfeitorias úteis realizadas pelo proprietário, tendo em vista sua incorporação ao imóvel e a sua consideração para fins do pagamento valor locativo;
b) o INSS poderá realizar no imóvel benfeitorias úteis inerentes a adaptações essenciais à instalação de seus serviços, desde que não comprometam a estabilidade e segurança do imóvel, observando, neste caso:
1. a prévia e expressa aquiescência do locador, inclusive quanto aos custos;
2. a expectativa de ocupação superior a 3 (três) anos, exceto em casos excepcionais devidamente justificados, devendo na situação excepcional ser submetido à aprovação da DIROFL;
3. a previsão da remoção das benfeitorias que puderem ser retiradas sem causar dano ao imóvel, sendo que as não passíveis de remoção serão indenizáveis e permitirão o exercício do direito de retenção; e
4. que as benfeitorias realizadas pelo INSS não serão consideradas para fins de avaliação do valor da locação com concordância expressa do locador.
§ 3º - Nas hipóteses previstas no item 1 da alínea "a" e na alínea "b", ambos do inciso II do § 2º:
I - é facultado ao INSS desistir justificadamente de qualquer pagamento, indenização ou compensação, bem como do direito de retenção; e
II - as benfeitorias úteis assim realizadas não serão consideradas para a avaliação do valor da locação.
§ 4º - Para fins de precificação das hipóteses de que tratam o § 3º, deverão ser observadas as condições de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º - Todas as benfeitorias a serem realizadas em imóveis de terceiros deverão ser previamente classificadas quanto à sua natureza (necessárias ou úteis) mediante emissão de parecer para constituir elemento objetivo justificável e subsidiar as ações administrativas decorrentes da respectiva classificação.
§ 6º - É vedada a previsão de indenização de benfeitorias, quando estas estiverem relacionadas com a estrutura integral do imóvel ao uso que se destina, tais como: adequações de acessibilidade, adequação de prevenção e combate a incêndio e pânico, pinturas e outras intervenções relacionadas à habitabilidade da edificação.
§ 7º - O Termo de Referência será aprovado pelo Chefe da Divisão de Engenharia e Patrimônio Imobiliário ou Coordenador-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário, conforme a zona de abrangência do objeto da contratação.
I - descrição e especificação do objeto;
II - fundamentação da locação, que consiste na referência aos ETPs correspondentes;
III - descrição da solução como um todo;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de:
a) execução do objeto; e
b) gestão do contrato;
VI - critérios de medição e de pagamento;
VII - forma e critério de seleção do fornecedor;
VIII - estimativa do valor da contratação, acompanhada das memórias de cálculo e documentos que lhe dão suporte; e
IX - adequação orçamentária.
§ 1º - Para fins de verificação da adequação orçamentária, o processo será encaminhado à respectiva área de orçamento e finanças para emissão do ateste de disponibilidade orçamentária e ao ordenador da despesa para a emissão de declaração de que a nova despesa ou seu aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, nos termos dispostos no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º - Quanto às benfeitorias no imóvel, o Termo de Referência:
I - deve prever que as benfeitorias necessárias são de única e exclusiva responsabilidade do locador e que é vedada a realização de toda e qualquer benfeitoria voluptuária; e
II - pode prever que:
a) as benfeitorias úteis a serem realizadas, que visem o atendimento dos requisitos da contratação, sejam de obrigação do proprietário do imóvel, e, nesta hipótese, serão avaliadas as condições específicas de vantajosidade em:
1. realizar precificação específica e apartada do valor de locação do imóvel, a qual deverá ser amortizada em cronograma financeiro específico ao longo da vigência inicial da contratação, devendo-se dispor, neste caso, de cláusula contratual quanto à possibilidade do INSS remover as benfeitorias que puderem ser retiradas sem causar dano ao imóvel, sendo que as não passíveis de remoção serão indenizáveis e permitirão o exercício do direito de retenção; e
2. ser prevista a condição do imóvel adaptado em situação paradigma com as benfeitorias úteis, a serem consideradas na avaliação de valor de locação do imóvel, conforme a NBR 14.653, devendo neste caso se dispor de cláusula contratual de que o INSS não procederá em nenhuma hipótese à indenização sobre as eventuais benfeitorias úteis realizadas pelo proprietário, tendo em vista sua incorporação ao imóvel e a sua consideração para fins do pagamento valor locativo;
b) o INSS poderá realizar no imóvel benfeitorias úteis inerentes a adaptações essenciais à instalação de seus serviços, desde que não comprometam a estabilidade e segurança do imóvel, observando, neste caso:
1. a prévia e expressa aquiescência do locador, inclusive quanto aos custos;
2. a expectativa de ocupação superior a 3 (três) anos, exceto em casos excepcionais devidamente justificados, devendo na situação excepcional ser submetido à aprovação da DIROFL;
3. a previsão da remoção das benfeitorias que puderem ser retiradas sem causar dano ao imóvel, sendo que as não passíveis de remoção serão indenizáveis e permitirão o exercício do direito de retenção; e
4. que as benfeitorias realizadas pelo INSS não serão consideradas para fins de avaliação do valor da locação com concordância expressa do locador.
§ 3º - Nas hipóteses previstas no item 1 da alínea "a" e na alínea "b", ambos do inciso II do § 2º:
I - é facultado ao INSS desistir justificadamente de qualquer pagamento, indenização ou compensação, bem como do direito de retenção; e
II - as benfeitorias úteis assim realizadas não serão consideradas para a avaliação do valor da locação.
§ 4º - Para fins de precificação das hipóteses de que tratam o § 3º, deverão ser observadas as condições de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º - Todas as benfeitorias a serem realizadas em imóveis de terceiros deverão ser previamente classificadas quanto à sua natureza (necessárias ou úteis) mediante emissão de parecer para constituir elemento objetivo justificável e subsidiar as ações administrativas decorrentes da respectiva classificação.
§ 6º - É vedada a previsão de indenização de benfeitorias, quando estas estiverem relacionadas com a estrutura integral do imóvel ao uso que se destina, tais como: adequações de acessibilidade, adequação de prevenção e combate a incêndio e pânico, pinturas e outras intervenções relacionadas à habitabilidade da edificação.
§ 7º - O Termo de Referência será aprovado pelo Chefe da Divisão de Engenharia e Patrimônio Imobiliário ou Coordenador-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário, conforme a zona de abrangência do objeto da contratação.