Art. 21. O contrato será liberado para assinatura eletrônica pelo proponente em sítio eletrônico oficial.
§ 1º - A recusa injustificada do proponente em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pelo INSS, caracterizará desistência da proposta.
§ 2º - Fica dispensada a vênia conjugal nos contratos de locação, quando o prazo de vigência for inferior a 10 (dez) anos, em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 8.245, de 1991.
§ 3º - Caso prorrogações de vigência estendam o prazo além de 10 (dez) anos, deve haver vênia conjugal aos termos aditivos que provocarem essa extensão.
§ 4º - A exigência de assinatura do cônjuge permanece quando este for coproprietário, observando-se a escritura do imóvel e certidão de propriedade atualizada do RGI.
§ 1º - A recusa injustificada do proponente em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pelo INSS, caracterizará desistência da proposta.
§ 2º - Fica dispensada a vênia conjugal nos contratos de locação, quando o prazo de vigência for inferior a 10 (dez) anos, em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 8.245, de 1991.
§ 3º - Caso prorrogações de vigência estendam o prazo além de 10 (dez) anos, deve haver vênia conjugal aos termos aditivos que provocarem essa extensão.
§ 4º - A exigência de assinatura do cônjuge permanece quando este for coproprietário, observando-se a escritura do imóvel e certidão de propriedade atualizada do RGI.