INSS - 2024 - Instrução Normativa 171 - Artigo 29

Art. 29. O valor locativo do contrato deverá, por iniciativa do INSS, ser revisto para adequá-lo aos preços praticados no mercado imobiliário local, com base em valor apurado em laudo de avaliação, quando decorridos 3 (três) anos da vigência da contratação inicial ou da última revisão.

§ 1º - Os procedimentos para a revisão de valor contratual deverão iniciar-se no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do período de 3 (três) anos citado no caput.

§ 2º - O valor contratual revisado deverá observar o valor estabelecido em laudo de avaliação.

§ 3º - Não sendo aceito pelo locador o valor estabelecido no laudo de avaliação, poderá a autoridade competente pela celebração do contrato, julgada a conveniência e oportunidade, solicitar que a área de engenharia elabore laudo de avaliação intervalar, na forma da NBR 14653, para prosseguimento da negociação com valores de mercado.

§ 4º - Previamente às providências de concretização, quando necessário, deverá ser solicitado ateste de disponibilidade orçamentária à respectiva área de orçamento e finanças, indicando o pretenso valor revisado mensal e global do contrato.

§ 5º - A revisão do valor locativo deverá ser formalizada por meio de Termo Aditivo de Revisão, cuja minuta adaptada ao caso concreto deverá ser submetida à apreciação da PFE.

INSS - 2024 - Instrução Normativa 171 - Artigo 29

Art. 29. O valor locativo do contrato deverá, por iniciativa do INSS, ser revisto para adequá-lo aos preços praticados no mercado imobiliário local, com base em valor apurado em laudo de avaliação, quando decorridos 3 (três) anos da vigência da contratação inicial ou da última revisão.

§ 1º - Os procedimentos para a revisão de valor contratual deverão iniciar-se no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do período de 3 (três) anos citado no caput.

§ 2º - O valor contratual revisado deverá observar o valor estabelecido em laudo de avaliação.

§ 3º - Não sendo aceito pelo locador o valor estabelecido no laudo de avaliação, poderá a autoridade competente pela celebração do contrato, julgada a conveniência e oportunidade, solicitar que a área de engenharia elabore laudo de avaliação intervalar, na forma da NBR 14653, para prosseguimento da negociação com valores de mercado.

§ 4º - Previamente às providências de concretização, quando necessário, deverá ser solicitado ateste de disponibilidade orçamentária à respectiva área de orçamento e finanças, indicando o pretenso valor revisado mensal e global do contrato.

§ 5º - A revisão do valor locativo deverá ser formalizada por meio de Termo Aditivo de Revisão, cuja minuta adaptada ao caso concreto deverá ser submetida à apreciação da PFE.