INSS - 2024 - Instrução Normativa 171 - Artigo 10

Art. 10. O edital de chamamento público será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável pelo procedimento com a antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas.

§ 1º - Observada a relevância e o custo benefício, facultativamente, o processo será remetido à área de comunicação para publicação do Extrato de Chamamento em pelo menos um jornal diário de grande circulação no Estado ou, se houver, no Município onde se pretende realizar a locação do imóvel, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data limite para o recebimento de propostas.

§ 2º - Publicado o edital, a respectiva área de licitações deverá encaminhá-lo a, pelo menos, 3 (três) imobiliárias que atendam à localidade, juntando-se a comprovação do envio nos autos, sendo que a eventual impossibilidade de encaminhamento deve ser justificada.

INSS - 2024 - Instrução Normativa 171 - Artigo 10

Art. 10. O edital de chamamento público será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável pelo procedimento com a antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas.

§ 1º - Observada a relevância e o custo benefício, facultativamente, o processo será remetido à área de comunicação para publicação do Extrato de Chamamento em pelo menos um jornal diário de grande circulação no Estado ou, se houver, no Município onde se pretende realizar a locação do imóvel, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data limite para o recebimento de propostas.

§ 2º - Publicado o edital, a respectiva área de licitações deverá encaminhá-lo a, pelo menos, 3 (três) imobiliárias que atendam à localidade, juntando-se a comprovação do envio nos autos, sendo que a eventual impossibilidade de encaminhamento deve ser justificada.