Art. 15. As análises de que trata o art. 14 serão consolidadas pela respectiva área de licitações e contratos e submetidas para a respectiva COFL ou para a DIROFL, conforme a zona de abrangência, e subsidiarão a decisão de realização de processo licitatório ou de processo de contratação direta por inexigibilidade de licitação.
§ 1º - Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público e de objetividade para seleção do fornecedor, deverá ser realizado o procedimento licitatório pelo critério de julgamento menor preço ou maior retorno econômico, a depender do modelo escolhido, nos termos da Instrução Normativa da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia - SEGES/ME nº 103, de 30 de dezembro de 2022.
§ 2º - Caso haja somente uma proposta cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deverá ser prosseguida a instrução do procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de licitação.
§ 1º - Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público e de objetividade para seleção do fornecedor, deverá ser realizado o procedimento licitatório pelo critério de julgamento menor preço ou maior retorno econômico, a depender do modelo escolhido, nos termos da Instrução Normativa da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia - SEGES/ME nº 103, de 30 de dezembro de 2022.
§ 2º - Caso haja somente uma proposta cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deverá ser prosseguida a instrução do procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de licitação.