Art. 14. Na hipótese do valor da proposta selecionada ser superior ao apurado no laudo de avaliação, deverá ser feita, obrigatoriamente, contraproposta, a fim de que o imóvel não seja locado por um valor superior aos praticados no mercado.
Parágrafo único. Não sendo aceita a contraproposta, a autoridade competente pela celebração do contrato poderá, julgada a conveniência e oportunidade, solicitar que a área de engenharia elabore laudo de avaliação intervalar, na forma da NBR 14653, para prosseguimento da negociação com valores de mercado.
Parágrafo único. Não sendo aceita a contraproposta, a autoridade competente pela celebração do contrato poderá, julgada a conveniência e oportunidade, solicitar que a área de engenharia elabore laudo de avaliação intervalar, na forma da NBR 14653, para prosseguimento da negociação com valores de mercado.