INSS - 2024 - Instrução Normativa 171 - Artigo 13

Art. 13. As propostas recebidas passarão, no mínimo, e respectivamente, pelas seguintes análises da:

I - área de licitações, para verificação:

a) geral de adequação da proposta apresentada ao edital; e

b) da documentação administrativa do proponente;

II - área de patrimônio imobiliário, para verificação:

a) da documentação do imóvel e demais documentações de cunho patrimonial exigidas; e

b) de localização exigida, ouvida a unidade requisitante e unidade (s) envolvida (s) na ocupação;

III - área de engenharia, para:

a) verificação das condições de infraestrutura, mediante relatório técnico circunstanciado e relatório fotográfico;

b) estudo de leiaute para avaliar se a distribuição do espaço físico do imóvel proporciona a melhor otimização, conforto e interatividade dos espaços, considerando-se, dentre outros aspectos, as condições de acessibilidade, circulação, instalações e de prevenção e combate a incêndio e pânico; e

c) se ultrapassada as fases anteriores, elaboração de laudo de avaliação de valor de locação do imóvel;

IV - área requisitante ou área a ser atendida pelo imóvel para manifestação enquanto usuária quanto à (s) proposta (s) recebida (s) e analisada (s) pelas áreas técnicas.

§ 1º - Para fins de levantamento das informações necessárias para realização das análises de que trata caput, a unidade contratante realizará a visita técnica no imóvel a qual se refere a proposta.

§ 2º - Será permitido, excepcionalmente, e na hipótese de ausência de imóvel na localidade que atenda os requisitos do edital, que os proponentes:

I - apresentem imóvel com área diferenciada daquela estabelecida pela Administração como referência, desde que comprovem a exequibilidade e vantajosidade da proposta; e

II - no caso de irregularidade sanável na documentação requisitada, apresentem em prazo inferior a 60 (sessenta) dias a regularização da documentação.

§ 3º - Na ausência de apresentação propostas, o edital de chamamento público deverá ser republicado ao menos uma vez e, persistindo a falta de interessados, deverá ser analisado o caso concreto junto à área técnica e a área requisitante para busca de outras alternativas para instalação da unidade pretendida.

INSS - 2024 - Instrução Normativa 171 - Artigo 13

Art. 13. As propostas recebidas passarão, no mínimo, e respectivamente, pelas seguintes análises da:

I - área de licitações, para verificação:

a) geral de adequação da proposta apresentada ao edital; e

b) da documentação administrativa do proponente;

II - área de patrimônio imobiliário, para verificação:

a) da documentação do imóvel e demais documentações de cunho patrimonial exigidas; e

b) de localização exigida, ouvida a unidade requisitante e unidade (s) envolvida (s) na ocupação;

III - área de engenharia, para:

a) verificação das condições de infraestrutura, mediante relatório técnico circunstanciado e relatório fotográfico;

b) estudo de leiaute para avaliar se a distribuição do espaço físico do imóvel proporciona a melhor otimização, conforto e interatividade dos espaços, considerando-se, dentre outros aspectos, as condições de acessibilidade, circulação, instalações e de prevenção e combate a incêndio e pânico; e

c) se ultrapassada as fases anteriores, elaboração de laudo de avaliação de valor de locação do imóvel;

IV - área requisitante ou área a ser atendida pelo imóvel para manifestação enquanto usuária quanto à (s) proposta (s) recebida (s) e analisada (s) pelas áreas técnicas.

§ 1º - Para fins de levantamento das informações necessárias para realização das análises de que trata caput, a unidade contratante realizará a visita técnica no imóvel a qual se refere a proposta.

§ 2º - Será permitido, excepcionalmente, e na hipótese de ausência de imóvel na localidade que atenda os requisitos do edital, que os proponentes:

I - apresentem imóvel com área diferenciada daquela estabelecida pela Administração como referência, desde que comprovem a exequibilidade e vantajosidade da proposta; e

II - no caso de irregularidade sanável na documentação requisitada, apresentem em prazo inferior a 60 (sessenta) dias a regularização da documentação.

§ 3º - Na ausência de apresentação propostas, o edital de chamamento público deverá ser republicado ao menos uma vez e, persistindo a falta de interessados, deverá ser analisado o caso concreto junto à área técnica e a área requisitante para busca de outras alternativas para instalação da unidade pretendida.