INSS - 2024 - Instrução Normativa 171 - Artigo 33

Art. 33. O termo aditivo deverá ser:

I - assinado pelas partes devendo o extrato do termo ser publicado na forma e prazo estabelecido nos arts. 23 e 24;

II - encaminhado à respectiva área de contabilidade para o devido registro contábil, bem como ser cadastrado, conforme o caso, nos sistemas corporativos do INSS e do Governo Federal;

III - publicado no PNCP, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de sua assinatura, anexando a publicação no respectivo processo, bem como em BSE;

IV - cadastrado nos sistemas corporativos do INSS e do Governo Federal; e

V - encaminhado à área de orçamento, para registro contábil, após as devidas publicações.

INSS - 2024 - Instrução Normativa 171 - Artigo 33

Art. 33. O termo aditivo deverá ser:

I - assinado pelas partes devendo o extrato do termo ser publicado na forma e prazo estabelecido nos arts. 23 e 24;

II - encaminhado à respectiva área de contabilidade para o devido registro contábil, bem como ser cadastrado, conforme o caso, nos sistemas corporativos do INSS e do Governo Federal;

III - publicado no PNCP, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de sua assinatura, anexando a publicação no respectivo processo, bem como em BSE;

IV - cadastrado nos sistemas corporativos do INSS e do Governo Federal; e

V - encaminhado à área de orçamento, para registro contábil, após as devidas publicações.