Art. 35. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por:
a) ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; e
b) decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.
§ 1º - A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º - Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção, assim como eventuais penalidades estabelecidas no contrato.
I - determinada por:
a) ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; e
b) decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.
§ 1º - A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º - Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção, assim como eventuais penalidades estabelecidas no contrato.