INSS - 2024 - Instrução Normativa 171 - Artigo 34

CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO


Art. 34. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

II - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, que sejam impeditivos da execução do contrato; e

III - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima da unidade contratante.

§ 1º - A extinção do contrato por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais por parte do contratado acarretará, observado o contraditório e a ampla defesa, na execução dos valores das multas e indenizações devidas ao INSS, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das penalidades previstas.

§ 2º - Na hipóteses de extinção contratual por parte do contratante:

I - de que tratam os incisos II e III do caput, a contratante ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique o locador, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e

II - caso não ocorra a notificação de que trata o inciso I, a contratante ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a no máximo 3 (três) meses do valor locatício referente ao período de vigência inicial do contrato, calculada proporcionalmente à quantidade de meses remanescentes para encerrar a vigência, sendo que, no caso de meses fracionados, o valor deverá ser arredondado imediatamente para a primeira unidade inteira superior.

INSS - 2024 - Instrução Normativa 171 - Artigo 34

CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO


Art. 34. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

II - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, que sejam impeditivos da execução do contrato; e

III - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima da unidade contratante.

§ 1º - A extinção do contrato por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais por parte do contratado acarretará, observado o contraditório e a ampla defesa, na execução dos valores das multas e indenizações devidas ao INSS, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das penalidades previstas.

§ 2º - Na hipóteses de extinção contratual por parte do contratante:

I - de que tratam os incisos II e III do caput, a contratante ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique o locador, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e

II - caso não ocorra a notificação de que trata o inciso I, a contratante ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a no máximo 3 (três) meses do valor locatício referente ao período de vigência inicial do contrato, calculada proporcionalmente à quantidade de meses remanescentes para encerrar a vigência, sendo que, no caso de meses fracionados, o valor deverá ser arredondado imediatamente para a primeira unidade inteira superior.