Art. 32. Realizadas as providências preliminares para a prorrogação, a respectiva área de licitações e contratos providenciará, respectivamente:
I - a Minuta de Termo Aditivo de Prorrogação Contratual (Anexo IV) e a submeterá à respectiva PFE para análise e emissão de parecer jurídico;
II - o cumprimento total ou justificativa com os devidos subsídios das áreas específicas, se necessário, das condições constantes no parecer jurídico para fins de prosseguimento dos trâmites de prorrogação; e
III - submissão do processo ao Coordenador de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística ou ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência, para autorização da prorrogação e emissão de despacho decisório.
§ 1º - A área de patrimônio deverá analisar a necessidade de obtenção de autorizações superiores para celebração do Termo Aditivo, previstas nos normativos vigentes.
§ 2º - As solicitações de autorização superior deverão ser encaminhadas para análise, observada a antecedência mínima e instrução estabelecida em normativos específicos.
§ 3º - Fica dispensada a realização de pesquisa de preços para verificação de vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de locação, diante do índice de reajustamento contratual e das providências de revisão do contrato de que trata o Capítulo VI, cumprindo à gestão do contrato juntar aos autos manifestação expondo os motivos para dispensa da pesquisa de preços e atestando de forma conclusiva sobre a manutenção da vantajosidade da contratação.
I - a Minuta de Termo Aditivo de Prorrogação Contratual (Anexo IV) e a submeterá à respectiva PFE para análise e emissão de parecer jurídico;
II - o cumprimento total ou justificativa com os devidos subsídios das áreas específicas, se necessário, das condições constantes no parecer jurídico para fins de prosseguimento dos trâmites de prorrogação; e
III - submissão do processo ao Coordenador de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística ou ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência, para autorização da prorrogação e emissão de despacho decisório.
§ 1º - A área de patrimônio deverá analisar a necessidade de obtenção de autorizações superiores para celebração do Termo Aditivo, previstas nos normativos vigentes.
§ 2º - As solicitações de autorização superior deverão ser encaminhadas para análise, observada a antecedência mínima e instrução estabelecida em normativos específicos.
§ 3º - Fica dispensada a realização de pesquisa de preços para verificação de vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de locação, diante do índice de reajustamento contratual e das providências de revisão do contrato de que trata o Capítulo VI, cumprindo à gestão do contrato juntar aos autos manifestação expondo os motivos para dispensa da pesquisa de preços e atestando de forma conclusiva sobre a manutenção da vantajosidade da contratação.