INSS - 2024 - Instrução Normativa 171 - Artigo 20

Art. 20. Os contratos de que trata esta Instrução Normativa regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, observado o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, prevendo-se ainda, quando for o caso as disposições de que tratam o art. 25 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 103, de 2022.

§ 1º - Antes da celebração do contrato será feita consulta online ao Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF, ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, Portal do Tribunal de Contas da União (consulta consolidada de pessoa jurídica) e ao Cadastro de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por servidor devidamente credenciado, que deverá juntar esses documentos ao processo.

§ 2º - Caso o proponente não esteja cadastrado no SICAF, deverá providenciar o seu cadastramento no Portal de Compras do Governo Federal, sem ônus.

§ 3º - No caso de alguma irregularidade nas consultas a que se reporta o caput, o proponente deverá ser notificado para que promova a regularização antes da assinatura contratual.

§ 4º - As consultas de que trata o caput também são aplicáveis, no que couber, em eventual celebração de Termo Aditivo.

§ 5º - Os contratos de locação observação os prazos de vigência estabelecidos no art. 9º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 103, de 2022.

INSS - 2024 - Instrução Normativa 171 - Artigo 20

Art. 20. Os contratos de que trata esta Instrução Normativa regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, observado o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, prevendo-se ainda, quando for o caso as disposições de que tratam o art. 25 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 103, de 2022.

§ 1º - Antes da celebração do contrato será feita consulta online ao Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF, ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, Portal do Tribunal de Contas da União (consulta consolidada de pessoa jurídica) e ao Cadastro de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por servidor devidamente credenciado, que deverá juntar esses documentos ao processo.

§ 2º - Caso o proponente não esteja cadastrado no SICAF, deverá providenciar o seu cadastramento no Portal de Compras do Governo Federal, sem ônus.

§ 3º - No caso de alguma irregularidade nas consultas a que se reporta o caput, o proponente deverá ser notificado para que promova a regularização antes da assinatura contratual.

§ 4º - As consultas de que trata o caput também são aplicáveis, no que couber, em eventual celebração de Termo Aditivo.

§ 5º - Os contratos de locação observação os prazos de vigência estabelecidos no art. 9º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 103, de 2022.