Art. 16. Quando caracterizada a inexigibilidade de licitação, o procedimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - DFD, ETP, análise de riscos, termo de referência;
II - no modelo de locação built to suit, quando aplicável, projeto básico e projeto executivo;
III - laudo de avaliação do bem imóvel;
IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V - demonstração atualizada, após a seleção do fornecedor, da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínimos necessários;
VII - razão da escolha do contratado;
VIII - minuta de contrato de locação adaptada ao caso concreto;
IX - justificativa de preço; e
X - autorização da autoridade competente, sendo o Coordenador de Gestão Orçamento, Finanças e Logística ou o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência da contratação.
§ 1º - O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.
§ 2º - A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 3º - Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serão juntados à instrução processual de que trata o caput:
I - avaliação prévia do bem quanto ao valor de locação, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos, conforme o caso;
II - justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela; e
III - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto.
I - DFD, ETP, análise de riscos, termo de referência;
II - no modelo de locação built to suit, quando aplicável, projeto básico e projeto executivo;
III - laudo de avaliação do bem imóvel;
IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V - demonstração atualizada, após a seleção do fornecedor, da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínimos necessários;
VII - razão da escolha do contratado;
VIII - minuta de contrato de locação adaptada ao caso concreto;
IX - justificativa de preço; e
X - autorização da autoridade competente, sendo o Coordenador de Gestão Orçamento, Finanças e Logística ou o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência da contratação.
§ 1º - O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.
§ 2º - A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 3º - Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serão juntados à instrução processual de que trata o caput:
I - avaliação prévia do bem quanto ao valor de locação, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos, conforme o caso;
II - justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela; e
III - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto.