CAPÍTULO VI
DO REAJUSTE E REVISÃO
DO REAJUSTE E REVISÃO
Art. 28. O valor mensal do aluguel do imóvel deverá ser reajustado anualmente nos contratos, tendo por base a variação acumulada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ocorrida até o mês anterior ao da vigência do reajuste, ou, havendo sua extinção, com base em outro índice que venha a ser fixado de acordo com os dispositivos legais vigentes, cabendo à autoridade competente a autorização do reajuste.
§ 1º - Deverá ser observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data de assinatura do contrato, para o primeiro reajuste, considerando-se para o cálculo, a data-base do laudo de avaliação, e para os reajustes subsequentes, a data do último reajuste.
§ 2º - Previamente às providências de concretização do reajuste pretendido, deverá ser solicitado ateste de disponibilidade orçamentária à respectiva área de orçamento, finanças e contabilidade, indicando o pretenso valor a ser reajustado mensal e global do contrato.
§ 3º - O reajuste será registrado por termo de apostilamento, o qual deverá ser devidamente cadastrado nos sistemas corporativos do INSS e do Governo Federal.
§ 4º - Após o cadastramento, o processo deverá ser encaminhado para a área de orçamento, finanças e contabilidade para registro contábil.