Art. 39. O valor fixado no laudo deverá ser pontual e finalístico, referindo-se ao imóvel, em regra, nas condições em que foi vistoriado.
§ 1º - Em casos excepcionais e desde que justificado, poderá ser solicitado, pela autoridade competente da unidade contratante, o laudo de avaliação com valor intervalar.
§ 2º - Poderão ser considerados, quando da avaliação para determinação do valor de mercado da locação, impostos, taxas e seguro incêndio que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel avaliado, por serem de responsabilidade do locador.
§ 3º - As benfeitorias e adequações realizadas ou a serem realizadas no imóvel para concretização da locação poderão ser consideradas no laudo de avaliação, observando, neste caso, as condições estabelecidas no Termo de Referência da contratação.
§ 1º - Em casos excepcionais e desde que justificado, poderá ser solicitado, pela autoridade competente da unidade contratante, o laudo de avaliação com valor intervalar.
§ 2º - Poderão ser considerados, quando da avaliação para determinação do valor de mercado da locação, impostos, taxas e seguro incêndio que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel avaliado, por serem de responsabilidade do locador.
§ 3º - As benfeitorias e adequações realizadas ou a serem realizadas no imóvel para concretização da locação poderão ser consideradas no laudo de avaliação, observando, neste caso, as condições estabelecidas no Termo de Referência da contratação.