INSS - 2024 - Instrução Normativa 171 - Artigo 5

Art. 5º. Recebido o DFD pela área de contratações e após autorização para o prosseguimento do processo de procura de imóveis pela Coordenação de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística - COFL ou pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL, conforme a zona de abrangência da unidade requisitante, a respectiva área de engenharia e patrimônio imobiliário iniciará as providências de elaboração de ETP, no qual deverá constar, no que couber, os elementos definidos no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o seguinte:

I - descrição:

a) da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

b) da solução como um todo, acompanhada da justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução; e

c) dos possíveis impactos ambientais ou as devidas justificativas para a não apresentação;

II - área requisitante;

III - descrição dos requisitos da contratação, contendo, dentre outras informações:

a) o programa de necessidades da (s) unidade (s) que utilizará (ão) o imóvel, conforme o caso concreto; e

b) os requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido em termos de características necessárias de instalação e de localização para atendimento da demanda, contendo, conforme o caso:

1. o dimensionamento da área mínima e máxima necessária para instalar a unidade que se pretende locar, observando-se as disposições do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, da Portaria Conjunta SEGES/SPU nº 38, de 31 de julho de 2020, ou norma específica expedida pelo INSS em consonância com os respectivos dispositivos legais;

2. a zona de localização;

3. a condição de funcionamento dos sistemas elétricos, lógicos, hidráulicos, de telefonia, de prevenção e combate a incêndio e pânico, de acessibilidade, e de climatização; e

4. a documentação dominial, bem como os documentos legais;

c) o prazo pretendido para contratação;

IV - levantamento de mercado com a prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções para o atendimento da necessidade do objeto, contendo, dentre outras:

a) a informação quanto à inexistência de imóvel do INSS vago ou com previsão de vacância que disponha de condições para atender a necessidade;

b) se há processo de permuta de imóvel iniciada que venha a atender a necessidade;

c) consulta ao:

1. Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis da SPU, ou outro que vier a substituí-lo, quanto à existência de imóvel da União na localidade para fins de cessão ou compartilhamento, cujas condições de localização e instalação sejam compatíveis com as necessidades do Instituto; e

2. governo estadual e municipal, por meio de ofício, quanto à disponibilidade de imóvel na localidade para doação, cessão ou compartilhamento com outro órgão público, cujas condições de localização e instalação sejam compatíveis com as necessidades do Instituto;

d) justificativa da escolha de um dos modelos de locação, de que trata o inciso VI do art. 3º, demonstrando a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida em comparação com os demais modelos ou com a aquisição ou continuidade de uso de imóvel da Administração;

V - estimativa:

a) de quantidade a ser contratada;

b) do valor da contratação, detalhando, no mínimo o custo:

1. mensal da locação, mediante pesquisa de mercado, elaborada pela área de engenharia;

2. de locação para todo o período que se pretende contratar;

3. de eventual necessidade de adaptação, e o prazo de adaptação dos investimentos necessários; e

4. de restituição do imóvel, quando for o caso;

c) do custo de mudança (mobilização e desmobilização) e de restituição de imóvel relacionado com a ocupação;

VI - justificativa para o parcelamento ou não da solução;

VII - informação:

a) de contratações correlatas ou independentes, onde deve informar se há contratações que guardam relação/afinidade com o objeto da contratação pretendida, sejam elas já realizadas, ou contratações futuras, sendo que na hipótese de não haver, deve ser procedida a devida justificativa; e

b) dos resultados pretendidos, devendo demonstrar os ganhos diretos e indiretos que se almeja com a contratação, essencialmente efetividade e desenvolvimento nacional sustentável e sempre que possível, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;

VIII - alinhamento da contratação pretendida ao planejamento do INSS com a respectiva identificação da previsão no Plano Anual de Contratações;

IX - providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração de contrato relacionadas à eventual necessidade de capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização;

X - declaração de viabilidade ou não da contratação pela equipe de planejamento, justificada com base nos elementos colhidos durante os Estudos Preliminares;

XI - anexação de documentos que embasaram o ETP; e

XII - mapa de riscos, identificando, no mínimo, os riscos ligados:

a) ao custo de mudança e de restituição de imóvel;

b) à fuga ao procedimento licitatório em uma contratação com serviços condominiais inclusos, se for o caso;

c) à localização específica cujas características de instalações e de localização do imóvel tornem necessária sua escolha, quando se tratar de inexigibilidade de licitação; e

d) aos aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem interferir na boa execução contratual.

§ 1º - A ausência de resposta às consultas de que trata a alínea "c" do inciso IV do caput, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, acarretará na presunção de não disponibilidade de imóveis nas condições exigidas, o que deverá ser documentalmente registrado no processo de contratação.

§ 2º - As declarações de indisponibilidade decorrentes das consultas de que trata o inciso IV e a alínea "b" do inciso I do caput deverão ser anexadas aos autos e terão validade de 12 (doze) meses, inclusive nos casos de que trata o § 1º.

§ 3º - Caso haja disponibilidade de imóvel de órgão públicos para cessão ou compartilhamento, a área de engenharia e patrimônio imobiliário procederá análise técnica e, havendo atendimento das condições de instalação, ouvirá a unidade requisitante para manifestação quanto ao interesse na ocupação, sendo que, no caso de aceitação do imóvel, deverão ser adotados os procedimentos visando à formalização da cessão ou do compartilhamento.

INSS - 2024 - Instrução Normativa 171 - Artigo 5

Art. 5º. Recebido o DFD pela área de contratações e após autorização para o prosseguimento do processo de procura de imóveis pela Coordenação de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística - COFL ou pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL, conforme a zona de abrangência da unidade requisitante, a respectiva área de engenharia e patrimônio imobiliário iniciará as providências de elaboração de ETP, no qual deverá constar, no que couber, os elementos definidos no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o seguinte:

I - descrição:

a) da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

b) da solução como um todo, acompanhada da justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução; e

c) dos possíveis impactos ambientais ou as devidas justificativas para a não apresentação;

II - área requisitante;

III - descrição dos requisitos da contratação, contendo, dentre outras informações:

a) o programa de necessidades da (s) unidade (s) que utilizará (ão) o imóvel, conforme o caso concreto; e

b) os requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido em termos de características necessárias de instalação e de localização para atendimento da demanda, contendo, conforme o caso:

1. o dimensionamento da área mínima e máxima necessária para instalar a unidade que se pretende locar, observando-se as disposições do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, da Portaria Conjunta SEGES/SPU nº 38, de 31 de julho de 2020, ou norma específica expedida pelo INSS em consonância com os respectivos dispositivos legais;

2. a zona de localização;

3. a condição de funcionamento dos sistemas elétricos, lógicos, hidráulicos, de telefonia, de prevenção e combate a incêndio e pânico, de acessibilidade, e de climatização; e

4. a documentação dominial, bem como os documentos legais;

c) o prazo pretendido para contratação;

IV - levantamento de mercado com a prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções para o atendimento da necessidade do objeto, contendo, dentre outras:

a) a informação quanto à inexistência de imóvel do INSS vago ou com previsão de vacância que disponha de condições para atender a necessidade;

b) se há processo de permuta de imóvel iniciada que venha a atender a necessidade;

c) consulta ao:

1. Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis da SPU, ou outro que vier a substituí-lo, quanto à existência de imóvel da União na localidade para fins de cessão ou compartilhamento, cujas condições de localização e instalação sejam compatíveis com as necessidades do Instituto; e

2. governo estadual e municipal, por meio de ofício, quanto à disponibilidade de imóvel na localidade para doação, cessão ou compartilhamento com outro órgão público, cujas condições de localização e instalação sejam compatíveis com as necessidades do Instituto;

d) justificativa da escolha de um dos modelos de locação, de que trata o inciso VI do art. 3º, demonstrando a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida em comparação com os demais modelos ou com a aquisição ou continuidade de uso de imóvel da Administração;

V - estimativa:

a) de quantidade a ser contratada;

b) do valor da contratação, detalhando, no mínimo o custo:

1. mensal da locação, mediante pesquisa de mercado, elaborada pela área de engenharia;

2. de locação para todo o período que se pretende contratar;

3. de eventual necessidade de adaptação, e o prazo de adaptação dos investimentos necessários; e

4. de restituição do imóvel, quando for o caso;

c) do custo de mudança (mobilização e desmobilização) e de restituição de imóvel relacionado com a ocupação;

VI - justificativa para o parcelamento ou não da solução;

VII - informação:

a) de contratações correlatas ou independentes, onde deve informar se há contratações que guardam relação/afinidade com o objeto da contratação pretendida, sejam elas já realizadas, ou contratações futuras, sendo que na hipótese de não haver, deve ser procedida a devida justificativa; e

b) dos resultados pretendidos, devendo demonstrar os ganhos diretos e indiretos que se almeja com a contratação, essencialmente efetividade e desenvolvimento nacional sustentável e sempre que possível, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;

VIII - alinhamento da contratação pretendida ao planejamento do INSS com a respectiva identificação da previsão no Plano Anual de Contratações;

IX - providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração de contrato relacionadas à eventual necessidade de capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização;

X - declaração de viabilidade ou não da contratação pela equipe de planejamento, justificada com base nos elementos colhidos durante os Estudos Preliminares;

XI - anexação de documentos que embasaram o ETP; e

XII - mapa de riscos, identificando, no mínimo, os riscos ligados:

a) ao custo de mudança e de restituição de imóvel;

b) à fuga ao procedimento licitatório em uma contratação com serviços condominiais inclusos, se for o caso;

c) à localização específica cujas características de instalações e de localização do imóvel tornem necessária sua escolha, quando se tratar de inexigibilidade de licitação; e

d) aos aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem interferir na boa execução contratual.

§ 1º - A ausência de resposta às consultas de que trata a alínea "c" do inciso IV do caput, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, acarretará na presunção de não disponibilidade de imóveis nas condições exigidas, o que deverá ser documentalmente registrado no processo de contratação.

§ 2º - As declarações de indisponibilidade decorrentes das consultas de que trata o inciso IV e a alínea "b" do inciso I do caput deverão ser anexadas aos autos e terão validade de 12 (doze) meses, inclusive nos casos de que trata o § 1º.

§ 3º - Caso haja disponibilidade de imóvel de órgão públicos para cessão ou compartilhamento, a área de engenharia e patrimônio imobiliário procederá análise técnica e, havendo atendimento das condições de instalação, ouvirá a unidade requisitante para manifestação quanto ao interesse na ocupação, sendo que, no caso de aceitação do imóvel, deverão ser adotados os procedimentos visando à formalização da cessão ou do compartilhamento.