Art. 1º. Fica estendida a Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações posteriores, aos funcionários integrantes das Categorias Funcionais de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool e de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código: TAF-600.
Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Atividade.
Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Atividade.