Decreto-Lei 1.710/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o total percebido pelo funcionário, a título de vencimento, representação mensal e gratificação de produtividade, não poderá ultrapassar a retribuição do ocupante do cargo em comissão ou função de confiança de maior nível nas respectivas autarquias, observada a hierarquia salarial existente.

Decreto-Lei 1.710/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o total percebido pelo funcionário, a título de vencimento, representação mensal e gratificação de produtividade, não poderá ultrapassar a retribuição do ocupante do cargo em comissão ou função de confiança de maior nível nas respectivas autarquias, observada a hierarquia salarial existente.