Decreto-Lei 1.710/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Respeitadas as peculiaridades de exercício dos correspondentes cargos, a aplicação da Gratificação da Produtividade aos funcionários referidos no artigo anterior obedecerá às mesmas características, definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos para os integrantes da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que sejam estabelecidas, em regulamento, normas específicas para as categorias em apreço.

Decreto-Lei 1.710/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Respeitadas as peculiaridades de exercício dos correspondentes cargos, a aplicação da Gratificação da Produtividade aos funcionários referidos no artigo anterior obedecerá às mesmas características, definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos para os integrantes da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que sejam estabelecidas, em regulamento, normas específicas para as categorias em apreço.