Decreto-Lei 1.710/1979 - Artigo 5

Art. 5º. Os efeitos financeiros deste decreto-lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1979, e a despesa decorrente será atendida à conta das dotações próprias dos respectivos órgãos, suplementadas nos exercícios de 1979 e 1980, se necessário, mediante compensação com outras dotações orçamentárias.

Decreto-Lei 1.710/1979 - Artigo 5

Art. 5º. Os efeitos financeiros deste decreto-lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1979, e a despesa decorrente será atendida à conta das dotações próprias dos respectivos órgãos, suplementadas nos exercícios de 1979 e 1980, se necessário, mediante compensação com outras dotações orçamentárias.